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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22344, de 25 de outubro de 2023

Nº 22344/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo único......................................... Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.” (NR)

“Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que: Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.” (NR)

Isistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;
IIcentros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

................................................................................................................................... aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Iincentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;

...................................................................................................................................

Ifavoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e
IIpromovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.” (NR)

“Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:

Ia realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;
IIa participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
IIIo desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e
IVa regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.” (NR)

“Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:

Iterá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá–lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;
IIserá concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e
IIIserá entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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