A Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 1º ..............................................................................................
Parágrafo único......................................... Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.” (NR)
“Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que: Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.” (NR)
Isistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;
IIcentros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
................................................................................................................................... aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
Iincentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;
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Ifavoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e
IIpromovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.” (NR)
“Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:
Ia realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;
IIa participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
IIIo desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e
IVa regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.” (NR)
“Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:
Iterá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá–lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;
IIserá concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e
IIIserá entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.