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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22341, de 25 de outubro de 2023

Nº 22341/2023

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Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito do paciente ter acompanhante durante o período de recuperação pós-operatório de cirurgias de mastectomia e quadrantectomia em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde na rede pública ou privada do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO direito previsto no caput deste artigo se aplica aos demais pacientes submetidos a cirurgias que importem impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção sem a ajuda de outra pessoa.
Art. 2.
O hospital ou estabelecimento de saúde deverá proporcionar um leito de descanso e alimentação para o acompanhante do paciente.
Art. 3.
A violação desta Lei acarretará ao responsável pelo descumprimento as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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