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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22339, de 18 de outubro de 2023

Nº 22339/2023

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dedicada às ações de enfrentamento, informação e incentivo ao cuidado dos pacientes, a ser realizada, anualmente, no mês de abril.
Parágrafo únicoA Campanha ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás.

Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com doenças ocultas.
§ 1ºPara fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
Ipessoa com doença oculta: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível a identificação de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
IICordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
§ 2ºDurante o mês de abril, o Poder Executivo poderá fornecer gratuitamente o “Cordão de Girassol” à pessoa que comprovar doença oculta.
§ 3ºÉ facultado à pessoa com doença oculta o uso do Cordão de Girassol sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça jus.
Art. 3.
Para ter acesso ao “Cordão de Girassol”, a pessoa com doença oculta ou o seu representante legal deverá se dirigir até o local designado pelo Poder Executivo para realizar o cadastro e apresentar os seguintes documentos:
Ilaudo médico;
IIdocumento oficial de identificação;
IIIcomprovante de residência;
IVnúmero para contato;
Voutros que o Poder Executivo julgar necessários.
Art. 4.
A Campanha ora instituída poderá ser desenvolvida por meio de reuniões, palestras, cursos, seminários, distribuição de material informativo, entre outros, sempre priorizando:
Ia conscientização da população sobre a existência de doenças ocultas e os cuidados com as pessoas com essas doenças;
IIo incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe e a sociedade civil organizada para se engajarem na campanha sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

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