Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22308, de 5 de outubro de 2023

Nº 22308/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a realização da Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto, a ser desenvolvida nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
Art. 2.
A campanha prevista nesta Lei ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de março, com os seguintes objetivos, em especial:
Iincentivar a participação dos estudantes no alistamento eleitoral e nas eleições; e
IIpromover a conscientização dos estudantes sobre a importância do voto e do exercício da cidadania.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás poderão firmar parceria com os órgãos da Justiça Eleitoral e com entidades ligadas ao correspondente tema para auxiliar na realização da campanha prevista nesta Lei e no fornecimento de materiais de apoio para a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.