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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22306, de 5 de outubro de 2023

Nº 22306/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura.

Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente:
Ia agroecologia;
IIa produção orgânica;
IIIa agricultura familiar;
IVo sistema agroflorestal;
Va agricultura de precisão;
VIa utilização de energias renováveis; e
VIIoutras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada.
Art. 4.
A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações de:
Icapacitação de produtores rurais;
IIfomento à produção orgânica;
IIIestímulo ao sistema agroflorestal;
IVapoio à agricultura familiar;
Vestímulo à promoção da agricultura de precisão;
VIapoio à utilização de energias renováveis;
VIIincentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola;
VIIIestímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola;
IXapoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área;
Xincentivo à instituição de:
a)Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e
b)Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes;
XIapoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas;
XIIapoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área;
XIIIestímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e
XIVapoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá– las em suas propriedades.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado, considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado.
Art. 5.
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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