Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22305, de 3 de outubro de 2023

Nº 22305/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se Síndrome de Burnout como um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.
Art. 3.
A Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout tem por finalidade a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas que visam assegurar tratamento integral e adequado aos casos relacionados a essa síndrome.
Art. 4.
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
Idesenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;
IIrealizar campanhas de divulgação e esclarecimento sobre prevenção, causas e sintomatologias;
IIIincentivar ações articuladas entre os setores da educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam promover discussões e estudos em prol da saúde emocional;
IVefetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de tratamento da síndrome.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.