A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:Iestimular a implantação de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco, em cada região de saúde;
IIestimular o acesso da gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
IIIestimular o acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
IVestimular a realização de mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando–se o perfil das unidades e o número de leitos;
Vestimular o acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais, vinculada à maternidade credenciada, em cada região de saúde, para a realização de partos de alto risco;
VIincentivar a implantação do transporte inter–hospitalar de gestantes e neonatos, caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
VIIestimular a manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
VIIIestimular a realização dos exames de triagem neonatal;
IXestimular a entrega de resultados dos exames de que trata o inciso VIII deste artigo por meio físico ou de mídia digital;
Xestimular a divulgação da existência do teste do pezinho ampliado;
XIincentivar o monitoramento da mortalidade materno–infantil e a investigação das causas desses óbitos;
XIIestimular a capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
XIIIincentivar o cadastramento precoce de gestantes;
XIVestimular a classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
XVestimular a atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno–infantil;
XVIestimular a realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;
XVIIestimular a realização dos exames de triagem neonatal e o teste do pezinho ampliado.
Art. 3º-A Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás orientarão os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal.
- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.
§ 1ºOs pais serão informados, no momento do teste do pezinho, sobre seu objetivo, as principais doenças não detectáveis no exame, bem como sobre a existência do teste do pezinho ampliado.
- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.
§ 2ºAs informações serão de fácil entendimento, disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.
- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.