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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22304, de 3 de outubro de 2023

Nº 22304/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem como objetivos, especialmente:
Iestimular a organização de uma rede de atenção à saúde materno– infantil;
IIincentivar a regulação da atenção à saúde materno–infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IIIincentivar a vigilância do óbito materno e infantil;
IVestimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materno–infantil e a participação nas comunidades em que a gestante está inserida, de forma presencial ou em rede social.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
Iestimular a implantação de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco, em cada região de saúde;
IIestimular o acesso da gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
IIIestimular o acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
IVestimular a realização de mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando–se o perfil das unidades e o número de leitos;
Vestimular o acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais, vinculada à maternidade credenciada, em cada região de saúde, para a realização de partos de alto risco;
VIincentivar a implantação do transporte inter–hospitalar de gestantes e neonatos, caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
VIIestimular a manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
VIIIestimular a realização dos exames de triagem neonatal;
IXestimular a entrega de resultados dos exames de que trata o inciso VIII deste artigo por meio físico ou de mídia digital;
Xestimular a divulgação da existência do teste do pezinho ampliado;
XIincentivar o monitoramento da mortalidade materno–infantil e a investigação das causas desses óbitos;
XIIestimular a capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
XIIIincentivar o cadastramento precoce de gestantes;
XIVestimular a classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
XVestimular a atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno–infantil;
XVIestimular a realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;
XVIIestimular a realização dos exames de triagem neonatal e o teste do pezinho ampliado.

Art. 3º-A Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás orientarão os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal.

- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.

§ 1ºOs pais serão informados, no momento do teste do pezinho, sobre seu objetivo, as principais doenças não detectáveis no exame, bem como sobre a existência do teste do pezinho ampliado.

- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.

§ 2ºAs informações serão de fácil entendimento, disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.

- Acrescido pela Lei nº 23.312, de 31-3-2025.

Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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