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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 223, de 22 de julho de 1901

Nº 223/1901

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Crêa a comarca de Natividade.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz, Vice-presidente do Estado de Goyaz: Faco saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
Fica creado a comarca de Natividade com séde na villa do mesmo nome, constituida a mesma com os termos de Natividade e Duro.
Art. 2.
Essa comarca será provida e installada desde que haja saldo na lei do orçamento do Estado, continuando a fazer parte das comarcas a que pertencem os termos acima mencionados, emquanto, não for a mesma installada. Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBERNAZ

Mario de Bulhões.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 22 de julho de 1901 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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