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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22292, de 26 de setembro de 2023

Nº 22292/2023

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados de Goiás, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ratificado o protocolo de intenções para a constituição do Consórcio Brasil Verde, nos termos previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoCom o número de ratificações previsto no protocolo de intenções a que se refere o caput deste artigo, ele ficará automaticamente convertido em contrato de consórcio público, bem como ficará criada a autarquia interfederativa Consórcio Brasil Verde.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE

(a que se refere a Lei nº 22.292, de 26 de setembro de 2023)

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, subscritores deste protocolo,

considerando a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora, prevista no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;

considerando o disposto na Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;

considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

considerando as disposições da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum;

considerando as disposições do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional; e

considerando que a constituição de consórcio público entre os estados e o Distrito Federal da República Federativa do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima:

I. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;

II. acesso às informações e ao know-how entre os estados e o Distrito Federal, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;

III. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;

IV. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;

V. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para a formalização de parcerias;

VI. ampliação de redes colaborativas entre os estados e o Distrito Federal; e

VII. fomento à inovação.

RESOLVEM:

Celebrar o presente protocolo de intenções, a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada estado e do Distrito Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto federal nº 6.017, de 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

1

2

1

2

3

4

5

6

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

1

2

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

1

2

3

4

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

unico

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I

Do Funcionamento

1

2

3

4

unico

1

2

SEÇÃO II

Das Competências

1

2

3

SEÇÃO III

Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração

1

2

3

4

1

2

3

4

5

6

7

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

1

2

CAPÍTULO V

DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA

1

2

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

1

2

3

4

1

2

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

unico

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

Dos Empregados em Comissão

1

2

unico

SEÇÃO II

Da Contratação de Pessoal

1

2

unico

SEÇÃO III

Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados

1

2

3

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO II

Da Integridade e da Transparência

unico

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA

1

2

unico

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

unico

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

1

2

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

1

2

1

2

3

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

1

2

3

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Da Elaboração dos Estatutos

1

2

3

4

5

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