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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22287, de 26 de setembro de 2023

Nº 22287/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Caminhada da Fé, realizada, anualmente, na sexta-feira santa, na Rodovia GO-060 – Rodovia dos Romeiros, entre os Municípios de Goiânia/GO e Trindade/GO, fica declarada como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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