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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22286, de 26 de setembro de 2023

Nº 22286/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo do Estado de Goiás a promover medidas de desestatização da Companhia Celg de Participações – CELGPAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a alienar ou a transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, a transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, a alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou por controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, além de alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Celg de Participações – CELGPAR, bem como poderá reduzir o capital social dessa companhia.
Art. 2.
Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no art. 1º desta Lei atenderão à finalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com as operações autorizadas no art. 1º desta Lei, bem como a cancelar os créditos e as despesas devido à desestatização.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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