Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22267, de 15 de setembro de 2023
Nº 22267/2023
Institui a Política Estadual de Prevenção da Prematuridade Neonatal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Prematuridade Neonatal.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a qualificação do modelo assistencial e diminuir as taxas de parto prematuro;
IIestimular a realização de acompanhamento pré– natal adequado, com avaliação das condições da gestante;
IIIincentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;
IVpossibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;
Vgarantir a realização da classificação do risco gestacional;
VIestimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;
VIIestimular a sistematização dos fluxos assistenciais na vinculação da gestante à maternidade;
VIIIestimular a adoção de medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês;
IXestimular a conscientização dos fatores que aumentam a prematuridade.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual