Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22266, de 15 de setembro de 2023

Nº 22266/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão boletim médico dos pacientes internados, em até 2 (dois) dias, durante todo o tempo que durar a internação.
Parágrafo únicoA disponibilização do boletim de que trata o caput será feita somente com prévia autorização expressa do paciente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.