Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22266, de 15 de setembro de 2023
Nº 22266/2023
Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão boletim médico dos pacientes internados, em até 2 (dois) dias, durante todo o tempo que durar a internação.
Parágrafo únicoA disponibilização do boletim de que trata o caput será feita somente com prévia autorização expressa do paciente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual