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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22265, de 15 de setembro de 2023

Nº 22265/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 21.238, de 12 de janeiro de 2022, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 21.238, de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 21.238, de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas:

Ia Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março;
IIa Campanha Estadual “Março Azul– Marinho”, de conscientização quanto à importância do combate e da prevenção em relação ao câncer colorretal.
Parágrafo únicoA Semana Estadual e a Campanha Estadual instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 2º Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero e Colorretal e durante a Campanha Estadual “Março Azul-Marinho”, poderão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:

...................................................................................................................................

VIconscientizar a população sobre os fatores de risco e sintomas do câncer de colo de útero e colorretal.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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