Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22262, de 15 de setembro de 2023
Nº 22262/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Goiás, no âmbito:
Ida pré– escola;
IIdo ensino fundamental;
IIIdo ensino médio;
IVda educação superior.
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política tem por objetivos possibilitar ao educando:
Iconhecer o espaço onde vive, vivenciá– lo e observá– lo, de modo a analisar e refletir sobre as características físicas e sociais;
IIcompreender o trânsito como a necessidade e o direito que todos têm de se locomover no espaço público;
IIIcompreender o trânsito como um espaço importante de convivência social para estabelecer relações de respeito mútuo e de cooperação;
IVadotar atitudes de respeito ao espaço público, de modo a preservá– lo, e colaborar para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
Vadotar no cotidiano atitudes de respeito à legislação de trânsito, a fim de buscar a plena integração do educando com o espaço público;
VIassumir posições adequadas frente a situações imprevistas ocorridas no trânsito, com base na legislação e nas recomendações vigentes;
VIIcompreender a relação existente entre o trânsito e a poluição atmosférica, sonora e visual, de modo a criar e apoiar políticas de preservação ambiental;
VIIIposicionar– se perante a necessidade de uso de equipamentos de segurança de trânsito, de modo a valorizar sua própria vida e a dos demais;
IXconceber o trânsito como um espaço público no qual todos têm o direito de ir, vir e estar, com censura a atitudes que impeçam o exercício desse direito;
Xconhecer e exercer seus direitos como pedestre, passageiro, ciclista e condutor, questionando comportamentos que não respeitem o seu direito de transitar em segurança;
XIreceber orientações para utilizar os diversos meios de locomoção e transporte, assim como identificá– los corretamente;
XIIexemplificar o que significam as placas e os semáforos em linguagem simples e acessível ao público– alvo;
XIIIreconhecer a bicicleta como meio de transporte alternativo e a ser incentivado, bem como conhecer as regras de trânsito desse modal, identificando seu espaço nas vias públicas;
XIVassimilar e praticar as diretrizes de direção defensiva, bem como a prestação de imediato socorro às vítimas sempre que possível;
XVser advertido sobre as principais infrações administrativas e crimes de trânsito previstos na legislação, bem como sobre a importância de não incorrer nessas práticas ilícitas, em especial naquelas que acarretem homicídio ou lesão corporal ou ainda relacionadas a álcool ao volante, rachas e omissão de socorro, dentre outras.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual