Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22255, de 11 de setembro de 2023
Nº 22255/2023
Art. 1.
Ficam instituídas a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Doenças Neurodegenerativas e a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer.
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Doenças Neurodegenerativas, a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos, especialmente:
Iestimular o atendimento médico e clínico, bem como o acompanhamento geriátrico, psiquiátrico e neurológico especializado, de forma periódica, aos portadores da doença de Alzheimer e de outras doenças neurodegenerativas;
IIpossibilitar o diagnóstico precoce da doença, bem como o acesso mais ágil ao tratamento aos pacientes portadores de Alzheimer e de outras doenças degenerativas;
IIIestimular a obtenção gratuita de medicamentos indispensáveis aos portadores da doença de Alzheimer;
IVestimular a realização de campanhas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização dos males causados pelo Alzheimer, dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos portadores;
Vestimular a divulgação de informações que orientem os familiares e cuidadores, assim como a população em geral;
VIincentivar a adoção de medidas de auxílio às famílias e cuidadores para que identifiquem as necessidades individuais da pessoa portadora de Alzheimer, de forma que tenha acesso aos exames clínicos necessários, ao tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutricional e de estimulação física e comportamental;
VIIestimular a formação de um banco de dados em que sejam cadastrados todos os pacientes portadores de Alzheimer e demais doenças neurodegenerativas, possibilitando o efetivo controle da doença e seu levantamento estatístico;
VIIIestimular a celebração de convênios com universidades, institutos de pesquisa, entidades de direito público e privado, clínicas especializadas e redes hospitalares, a fim de implementar a Política instituída por esta Lei.
Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 21 de setembro, Dia Mundial de Conscientização da Doença de Alzheimer.
Parágrafo únicoDurante a semana a que se refere o caput deste artigo, o Estado promoverá campanhas e palestras em escolas e repartições públicas para esclarecer a sociedade, em especial as famílias dos portadores, sobre a doença de Alzheimer e, especificamente, sobre as formas de tratamento que minimizem seus efeitos sem limitar a qualidade de vida do portador.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 16.637, de 22 de julho de 2009.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual