A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:Iestimular a atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para o comércio varejista;
IIpossibilitar o acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;
IIIincentivar a promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento do comércio varejista;
IV(VETADO);
Vestimular a adoção de estratégias que visem à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e sobre a garantia de procedência do produto comercializado;
VIincentivar a adoção de política de convergência de interesses mútuos, visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;
VIIincentivar a criação de cooperativas que viabilizem melhores condições de negociação para a aquisição e divisão de volumes maiores do produto final comercializado;
VIIIincentivar a celebração de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas à geração de emprego e renda no comércio varejista;
IXestimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;
Xestimular a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;
XIestimular a adoção de estratégias específicas, em parceria com os órgãos de segurança pública, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;
XIIincentivar a adoção de medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida do comerciante varejista;
XIIIestimular a adoção de política de disponibilização de produtos do varejo, destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a se corrigirem as distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;
XIVestimular a adoção de estratégias que visem à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando a identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá– los, sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;
XVestimular o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista, sempre em parceria com o Poder Público;
XVIestimular a sistematização do comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, os autônomos e microempreendedores individuais, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;
XVIIestimular a formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação às vendas e à gestão dos negócios, quanto ao trato e relação com o consumidor;
XVIII - estimular a realização de estudos que fortaleçam a competitividade;
XIXestimular a criação de instrumentos de combate e desestímulo às fraudes e inadimplências no comércio, bem como a realização de “Feirões” para quitação de dívidas no comércio varejista, com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;
XXestimular o funcionamento do comércio, de forma diferenciada, aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;
XXIestimular a adoção de políticas de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócios, e outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;
XXIIestimular a realização de debates, simpósios, seminários e outros eventos que se destinem ao exame da política de desenvolvimento econômico do Estado, sempre em parceria com entidades de classe do comércio varejista e com o Poder Público;
XXIII - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos para a implementação das medidas previstas nesta Lei.