Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22253, de 11 de setembro de 2023
Nº 22253/2023
Art. 1.
Fica criado o Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás como ferramenta de controle, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social dos jovens e da família.
Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Sistema ora criado tem como objetivo geral a reunião de dados referentes aos jovens do Estado de Goiás e os seguintes objetivos específicos:
Icolaborar para a proteção integral dos jovens;
IIauxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos dos jovens em prioridade de governo;
IIIpropagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;
IVcooperar para a promoção da transparência na gestão pública;
Vaumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;
VIfomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos jovens;
VIIviabilizar a cooperação entre órgãos da administração pública, conselhos tutelares, organizações não governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e a proteção social da juventude.
Art. 3.
Compete ao Sistema criado por esta Lei implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e a intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 4.
Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção prestados aos jovens no Estado de Goiás.
Art. 5.
Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:
Io atendimento de jovens pelos serviços de promoção e assistência social;
IIa presença de jovens em situação de rua;
IIIa oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IVa qualidade e o alcance do ensino técnico-profissional;
Va existência de jovens em situação de acolhimento institucional;
VIa existência de programas de auxílio ou orientação à família, às crianças e aos adolescentes;
VIIa aplicação de medida de proteção prevista no art. 93 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIIIa importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens no mercado de trabalho;
IXa importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
Xo acesso à cultura e ao lazer.
Art. 6.
As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas do governo poderão contribuir com sugestões e recursos humanos, materiais e institucionais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual