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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22249, de 1 de setembro de 2023

Nº 22249/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Paz na Escola.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Paz na Escola, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual da Paz na Escola fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de setembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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