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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22245, de 28 de agosto de 2023

Nº 22245/2023

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Institui o selo “Academia Desportiva Inclusiva”, de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o selo “Academia Desportiva Inclusiva”, de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.
Art. 2.
São consideradas iniciativas que contribuem para a melhoria da qualidade de acessibilidade, especialmente:
Ipromoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, disponibilizando possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público ou privados de uso coletivo;
IIdesenvolvimento de atividades inclusivas;
IIIreserva de vagas de trabalho e capacitação para exercer funções na empresa;
IVpromoção, apoio ou patrocínio de eventos esportivos, culturais e assistenciais dirigidos às pessoas com deficiência.
Art. 3.
Os critérios para a obtenção do selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, redes sociais, bem como em seus produtos e marcas.
Art. 5.
São requisitos indispensáveis para a obtenção do selo por parte das empresas:
Iencontrarem– se regularmente inscritas nos órgãos fazendários, na forma da lei;
IIcomprovarem sua regularidade fiscal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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