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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22240, de 28 de agosto de 2023

Nº 22240/2023

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Institui a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira.
Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com gagueira, visando a sua proteção e integração.
Art. 3.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Igagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância, que afeta a fluência da fala, alterando seu fluxo contínuo devido às repetições de sons e de sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários; e
IIpessoa com gagueira: aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
Art. 4.
São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:
I(VETADO);
IIcapacitar os servidores que atuam na administração pública estadual para o correto atendimento da pessoa com gagueira;
IIIfomentar, no Estado de Goiás, campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa com esse distúrbio;
IVcombater toda forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, incluindo o combate à criação e à disseminação de estigmas; e
Vgarantir, no âmbito da rede pública estadual de saúde, o diagnóstico precoce, o atendimento e os tratamentos necessários e especializados.
Art. 5.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Gagueira, a ser realizada, anualmente, durante a terceira semana do mês de maio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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