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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22238, de 28 de agosto de 2023

Nº 22238/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.946, de 31 de março de 2010, que institui, convalida e revigora Fundos Rotativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.946, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Para cada um dos Fundos Rotativos será designado, por ato do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, atendidas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.

Parágrafo únicoA gestão dos Fundos Rotativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás poderá ser centralizada na figura de um ou mais servidores.” (NR)

“Art 6º .............................................................................................. Fica dispensada a prestação de contas dos gestores dos Fundos Rotativos não integralizados, bem como daqueles pertencentes a comarcas desinstaladas.” (NR)

“Art 9º .............................................................................................. O Tribunal de Justiça poderá promover o retorno dos recursos destinados aos Fundos Rotativos das comarcas integralizadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP-PJ, quando tais fundos não estiverem movimentando recursos.” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o art. 8º da Lei nº 16.946, de 31 de março de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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