Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22236, de 24 de agosto de 2023
Nº 22236/2023
Dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurado às mulheres o direito a um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, em procedimentos cirúrgicos ou qualquer outro que exija a sedação, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO direito previsto no caput deverá ser informado à paciente antes do procedimento e por meio da afixação de placa, em local visível, na recepção do estabelecimento.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará:
I(VETADO);
IIquando praticado por funcionários de clínicas ou hospitais privados, a aplicação, de forma gradativa, de acordo com a responsabilidade do infrator, das seguintes penalidades administrativas:
a)advertência;
b)multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a ser paga em dobro em caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Parágrafo únicoA advertência será aplicada na primeira irregularidade, e a multa, a partir da segunda, aumentada a cada reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
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