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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22230, de 24 de agosto de 2023

Nº 22230/2023

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Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento da mulher nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iclimatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
IImenopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
IIestimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
IIIestimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IVincentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender, de forma multidisciplinar e livre de preconceitos, às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

- Redação dada pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

IVincentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
Vestimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VIestimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, bem como de outras formas de tratamento, a serem utilizadas sempre que houver indicação, levando-se em consideração a diversidade das experiências das mulheres;

- Redação dada pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

VIestimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VIIdisseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
VIIIestimular a adoção de ações específicas voltadas para mulheres em situações de vulnerabilidade social, a exemplo daquelas em situação de rua, mulheres negras, indígenas e LGBTQIA+, de forma a ampliar seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

IXestimular o alinhamento e a integração da Política Estadual instituída por esta Lei com outras políticas de saúde da mulher;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

Xestimular o acesso equitativo aos serviços de saúde voltados para o climatério e a menopausa, independentemente da localização geográfica, renda ou condição social;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

XIestimular a realização de exames complementares que auxiliem o diagnóstico e o tratamento do climatério;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

XIIestimular a disponibilização de medicamentos hormonais e não hormonais e tratamentos alternativos que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, bem como os efeitos colaterais da reposição hormonal clássica;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

XIIIestimular a realização de parcerias com órgãos públicos, organização da sociedade civil, universidades e com a iniciativa privada, de forma a se aperfeiçoar o cumprimento desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

XIVestimular a criação de uma caderneta da mulher no climatério e na menopausa, que conterá informações sobre consultas, exames e orientações realizadas.

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).

Art. 4º-A (VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 23.953, de 17-12-2025

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ROSÂNGELA REZENDE

Deputada Estadual

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