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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22220, de 16 de agosto de 2023

Nº 22220/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.580, de 06 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a proibição de exposição do informe que especifica nos estacionamentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 19.580, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências de furtos, roubos ou danos com objetos deixados no interior do veículo." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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