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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22208, de 12 de agosto de 2023

Nº 22208/2023

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Dispõe sobre a realização do exame para diagnóstico do pé torto congênito em recém-nascidos, nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais da rede pública estadual de saúde realizarão, nos recém-nascidos, o exame para diagnóstico do pé torto congênito.
Art. 2.
O recém-nascido que obtiver resultado positivo para pé torto congênito será encaminhado para tratamento nas unidades de atendimento especializado.
Art. 3.
Os diagnósticos positivos serão comunicados à Secretaria de Estado da Saúde para o devido controle e registro em banco de dados.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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