Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22207, de 12 de agosto de 2023
Nº 22207/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantar máquinas com soluções de adaptabilidade de áudio para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 2.
As empresas de que trata o art. 1º deverão prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio nos terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIImulta aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Art. 4.
As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual