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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 222, de 22 de julho de 1901

Nº 222/1901

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Art. 1.
A força publica do Estado, para o anno de 1902, é fixada em quatorze officiaes e duzentas e seis praças de pret, constituindo o Corpo de Policia com seguinte organização:

ESTADO MAIOR

1 major commandante.

1 alferes secretario.

1 alferes quartel-mestre.

1 alferes ajudante.

ESTADO MENOR

1 sargento ajudante.

1 dito quartel-mestre.

10 soldados musicos.

1 corneteiro mór.

Duas Companhias, cada uma com seguintes pessoal:

1 capitão.

1 tenente.

3 alferes.

1 1º sargento.

3 2º ditos.

1 forriel.

8 cabos de esquadra.

80 soldados.

3 corneteiros.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa a força publica do Estado para o anno de 1902.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz, vice-presidente do Estado de Goyas:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte;

Art. 2.
Este corpo ficará sob as ordens immediatas do presidente do Estado, devendo os seus claros ser preenchidos com o voluntariado sem premio, ou pelo sorteio feito nos municipios, sendo cada u destes obrigado a fornecer até 15 soldados.
Art. 3.
O voluntario servirá por quatro annos e o sorteado por seis.
Art. 4.
A praça cujo tempo houver findado poderá engajar-se por qualquer numero de annos, comtando que não seja inferior a dois, percebendo, nessa qualidade, uma gratificação egual á terça parte do soldo.
Art. 5.
Os vencimentos pecuniarios dos officiaes e praças serão os marcados nas tabellas annexas, sob ns. I e 2, com excepção da etapa das praças, que será semestralmente fixada por um conselho composto do secretario de finanças, como presidente, do commandante do corpo e do respectivo medico.
Art. 6.
As peças de fardamento serão pagas de accordo com a tabella annexa nº 3.
Art. 7.
As promoções aos postos de officiaes de patentes serão feitas pelo presidente do Estado sob proposta do commandante do corpo que organizará, com officiaes e officiaes inferiores do mesmo, procedendo de modo que uma metade seja preenchida por merecimento e outra por antiguidade.
Art. 8.
Na falta de inferiores com as habilitações para promoção a official, poderá o presidente nomear pessoas extranhas ao corpo, preferindo as que tiverem servido no exercito ou força publica do Estado, tendo em vista a sua moralidade e aptidão.
Art. 9.
As promoções de cabo, forrieis e sargentos serão feitas pelo commandante do corpo, sob proposta dos commandantes de companhias, que deverão term em consideração a conducta e habilitação do candidato, não podendo ter accesso algum o soldado que não souber ler nem escrever.
Art. 10.
Os officiaes do corpo de policia são de immediata confiança do presidente do Estado e demissiveis ad-nutum.
Art. 11.
O soldado desertor, quando voltar ao serviço, só perceberá o soldo e etapa, perdendo todo o tempo que houver anteriormente servido, excepto o que for indultado desse crime.
Art. 12.
No caos de haver necessidade de recorrer-se ao sorteio de que trata o art. 2º, será este feito em cada municipio por uma junta composta do delegado de policia, do intendente e do Juiz municipal, que procederá ao sorteio de tantos individuos quantos forem reclamados pelo presidente do Estado, em cada municipio até o maximo de 15, na fórma do citado art. 2º.
Art. 13.
Continuam em vigor as disposições das leis de fixação da força publica estadoal, que não se oppuzerem ás da presente lei.
Art. 14.
Aos officiaes e praças destacadas para logares em que houver carestia de generos alimenticios, o presidente do Estado, a seu criterio, mandará abonar mais meia etapa.
Art. 15.
Não terá o direito á gratificação de que trata o art. 4º, a praça que, tendo sido excluida por conclusão de tempo, só voltar ao serviço do corpo depois de ter decorrido mais de seis mezes.
Art. 16.
Não serão considerados recrutas para o fim de receber o fardamento que lhes compete, as praças que, excusas do serviço, tiverem recebido o titulo de fardamento de um anno ou mais e se engajarem antes de decorrido dez mezes da data da baixa.
Art. 17.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da presidencia do Estado de Goyaz, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBENAZ

Mario de Bulhões.

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 22 de julho de 1901. - O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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