Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22198, de 10 de agosto de 2023

Nº 22198/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, que institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídos:

Io Dia Estadual “Cidades Lixo Zero”, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de março; e
IIa Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.” (NR)

“Art. 2º O Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero têm como objetivos:

Iproporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada e a população em geral, especialmente sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

...................................................................................................................................

IVpromover ações educativas e de conscientização sobre a temática, especialmente sobre a importância da redução substancial da geração de resíduos, por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso;

...................................................................................................................................

VIIIincentivar os consumidores a promoverem o acondicionamento adequado e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados, facilitando a coleta seletiva;
IXincentivar os consumidores a disponibilizarem adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;
Xestimular a adoção de práticas que reduzam o impacto ambiental negativo per capita das cidades.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.