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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22191, de 7 de agosto de 2023

Nº 22191/2023

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Institui a Política de Valorização da Mulher do Campo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Valorização da Mulher do Campo.
Art. 2.
A Política ora instituída é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3.
São diretrizes de implementação e execução da Política ora instituída:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIgarantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela;
IIIpriorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Goiás;
IVproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
Vfomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
VIgarantir o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública;
VIIgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando–lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtoras rurais;
VIIIrealizar estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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