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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22190, de 7 de agosto de 2023

Nº 22190/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 19.197, de 07 de janeiro de 2016, que institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.197, de 07 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.” (NR)

“Art 2º .............................................................................................. (VETADO).” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Ioferecer atendimento multidisciplinar e desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;

...................................................................................................................................

IIIpromover a realização de pesquisas científicas contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as caraterísticas da fibromialgia no Estado de Goiás, sempre associados a políticas públicas, eventualmente em vigência, em nível nacional;

...................................................................................................................................

VIincentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a conscientização de seus familiares;
VIIestimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

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