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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22187, de 7 de agosto de 2023

Nº 22187/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual ora instituída, especialmente:
Ielevação do nível de escolaridade do jovem empreendedor do campo;
IIcapacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas ao meio rural;
IIIdesenvolvimento sustentável;
IVrespeito às diversidades regionais e locais;
Vcooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual ora instituída, especialmente:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IVestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIIdespertar no jovem o interesse pelo negócio para a competitividade dos produtos;
VIIIpotencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, assistência técnica e acesso ao crédito.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual ora instituída, especialmente:
Iestimular a educação empreendedora e a capacitação técnica, especialmente no setor agropecuário;
IIestimular a obtenção de linha de crédito rural específica para o jovem empreendedor do campo;
IIIestimular a difusão de tecnologias no meio rural;
IVestimular o ensino do empreendedorismo nas escolas;
Vestimular a formação cooperativista e associativista;
VIestimular a criação de polos tecnológicos no meio rural e a formação de redes de jovens empreendedores do campo;
VIIestimular a inclusão digital do jovem do campo e a capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei serão efetivadas, se existente disponibilidade orçamentária.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

ISO MOREIRA

Deputado Estadual

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