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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22128, de 21 de julho de 2023

Nº 22128/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O bordado em roupas de algodão rústico, realizado pela Cabocla Milena Curado, fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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