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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22127, de 21 de julho de 2023

Nº 22127/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 21.012, de 25 de maio de 2021, para dispor sobre a sinalização para estrangeiros e pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 21.012, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A sinalização indicativa em locais turísticos deverá ser grafada em idioma inglês ou espanhol e estar disponível em braile.

§ 1ºA sinalização, na forma definida no caput:
Ideverá informar também as entradas e saídas dos estabelecimentos públicos e privados, bem como o início e final das faixas de pedestres, faixas de pisos táteis, a localização dos terminais de transportes rodoviários e aéreos, as portas de acesso aos banheiros, além de órgãos públicos, restaurantes e instituições bancárias;
IInos órgãos públicos, restaurantes e instituições bancárias em que houver:
a)escadas, será instalada por meio de placas no início e no final do acesso ou corrimão, informando o pavimento;
b)elevadores, será instalada na lateral externa do elevador, informando o pavimento.
§ 2ºOs locais em que os atendimentos públicos e privados utilizem senha e/ou painel eletrônico deverão emitir sinal sonoro quando de sua emissão e disponibilizar a opção de utilização do idioma inglês ou espanhol.
§ 3ºOs semáforos de pedestres nos locais turísticos de grande fluxo de pessoas deverão emitir sinal sonoro indicativo de permissão ou não de acesso.” (NR)
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE CÉSAR

Deputado Estadual

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