O art. 2º da Lei nº 21.012, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º A sinalização indicativa em locais turísticos deverá ser grafada em idioma inglês ou espanhol e estar disponível em braile.
§ 1ºA sinalização, na forma definida no caput:
Ideverá informar também as entradas e saídas dos estabelecimentos públicos e privados, bem como o início e final das faixas de pedestres, faixas de pisos táteis, a localização dos terminais de transportes rodoviários e aéreos, as portas de acesso aos banheiros, além de órgãos públicos, restaurantes e instituições bancárias;
IInos órgãos públicos, restaurantes e instituições bancárias em que houver:
a)escadas, será instalada por meio de placas no início e no final do acesso ou corrimão, informando o pavimento;
b)elevadores, será instalada na lateral externa do elevador, informando o pavimento.
§ 2ºOs locais em que os atendimentos públicos e privados utilizem senha e/ou painel eletrônico deverão emitir sinal sonoro quando de sua emissão e disponibilizar a opção de utilização do idioma inglês ou espanhol.
§ 3ºOs semáforos de pedestres nos locais turísticos de grande fluxo de pessoas deverão emitir sinal sonoro indicativo de permissão ou não de acesso.” (NR)