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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22108, de 12 de julho de 2023

Nº 22108/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas de COVID-19.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se vítimas da COVID-19 as pessoas que tiveram a doença e manifestaram alguma sequela física ou mental, devidamente atestada por médico especializado.

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas da COVID-19, institui a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
Iconscientizar as vítimas e os familiares das vítimas da COVID– 19 das questões referentes às sequelas de ordem física e mental dessa doença e dos tratamentos disponíveis, inclusive de reabilitação;
IIincentivar a adoção dos tratamentos disponíveis para as sequelas advindas da COVID– 19;
IIIincentivar a adoção de medidas de reabilitação pós– COVID– 19.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída atenderá prioritariamente às seguintes diretrizes:
Iestimular a formação de equipes multidisciplinares para atenderem às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID– 19, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional, pneumologia, psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia, reumatologia, clínica médica geral e assistência social;
IIestimular o atendimento às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID– 19 de forma virtual ou presencial;
IIIestimular a capacitação das equipes multidisciplinares a partir de estratégias embasadas em evidências científicas;
IVpossibilitar a orientação das vítimas e dos familiares das vítimas da COVID– 19 sobre as medidas de enfrentamento do medo, estresse, desalento, bem como sobre estratégias de cuidado da saúde mental;
Vestimular a formalização de parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada, visando à implementação dos objetivos da Política instituída por esta Lei;
VIpossibilitar o atendimento de terapia intensiva;
VIIincentivar que as vítimas e os familiares das vítimas da COVID– 19 adotem procedimentos terapêuticos que podem ser realizados na residência, direta ou indiretamente.
Art. 4.
Fica instituída a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 17 de outubro.
Art. 5.
A Semana Estadual ora instituída tem por objetivos:
Iestimular a realização de atividades pertinentes às políticas públicas necessárias à promoção dos direitos das vítimas da COVID– 19;
IIestimular a educação sanitária para atender à necessidade e às diretrizes da imunização da população contra a COVID– 19.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

MAYCLLYN CARREIRO

Deputado Estadual

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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