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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22105, de 12 de julho de 2023

Nº 22105/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.986, de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre a disponibilização de banheiro químico acessível às pessoas portadoras de deficiência nos locais que especifica, e a Lei nº 20.638, de 14 de novembro de 2019, que institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.986, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoO banheiro químico acessível previsto no caput deste artigo deve conter, no mínimo, 1 (um) dispositivo de alarme de emergência, instalado de acordo com as vigentes normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).” (NR)

“Art. 3º A quantidade mínima de banheiro químico acessível por evento corresponderá ao previsto no § 2º do art. 6º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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