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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22104, de 12 de julho de 2023

Nº 22104/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a instalação de sistemas de captação, conservação e uso racional da água nos edifícios públicos estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As novas edificações acima de 300 m² (trezentos metros quadrados) construídas pelo Poder Público estadual, por meio de execução direta ou indireta, ficam obrigadas a incluir, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.

...................................................................................................................................

§ 4ºAs especificações do coletor de água pluvial, além de atenderem à demanda da obra, devem observar os critérios técnicos e de sustentabilidade na sua fabricação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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