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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 221, de 16 de julho de 1901

Nº 221/1901

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede a subvenção annual, a um collegio de meninas na cidade de Bella Vista, de 1: 200$ 000.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz, vice-presidente do Estado de Goyas:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
Será subvencionado annualmente pelo Estado, com a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000), um collegio de meninas, na cidade de Bella Vista, tornando-se effectiva a subvenção desde a data em que for installado.
Art. 2.
No referido collegio dar-se-ha instrucção gratuita a dez alumnas pobres, pelo menos, e serão observads as disposições das leis que regem a instrucção publica.
Art. 3.
O Governo do Estado abrirá para esse fim o necessario credito.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 9 de julho de 1901, 13º da Republica.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBENAZ

Mario de Bulhões.

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 9 de julho de 1901. - O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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