Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22095, de 12 de julho de 2023
Nº 22095/2023
Institui o “Selo Empresa Saudável”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Selo Empresa Saudável”, com o objetivo de contribuir para a melhoria da saúde dos funcionários e familiares da respectiva empresa, através da orientação e do estímulo ao consumo de alimentos saudáveis e à prática de atividades físicas.
§ 1ºO Selo instituído por esta Lei será outorgado às empresas, entidades sociais ou órgãos públicos que incentivem a alimentação e os hábitos saudáveis por parte dos seus colaboradores e respectivos familiares.
§ 2ºO Selo será instrumentalizado por meio de certificado expedido pelo órgão competente.
Art. 2.
A empresa requerente do Selo instituído por esta Lei terá que comprovar a adoção de medidas que envolvam:
Idisponibilização de cardápio com opções de alimentação saudável, que inclua alimentação para aqueles que exigem necessidades específicas;
IIoferecimento de cursos e palestras sobre a importância e os benefícios do consumo de alimentos considerados saudáveis;
IIIpromoção de iniciativas que envolvam a educação alimentar e o estímulo à prática de atividade física;
IVrealização de parcerias com entidades públicas ou privadas envolvendo o objeto desta Lei.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
As instituições de que trata o art. 1º que receberem o “Selo Empresa Saudável” poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual