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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22093, de 6 de julho de 2023

Nº 22093/2023

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Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, que visa ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
Art. 2.
Constituem objetivos da Política de que trata o caput do art. 1º, entre outros:
Ipromover a conscientização sobre a doença;
IIproporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
IIIproteger e auxiliar as pacientes;
IVdesenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, as causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir sua incidência;
Vestimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.
Art. 3.
Para fins de orientação, as ações da Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Art. 4.
Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário deve receber acolhimento humanizado e respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 4º-A Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Câncer de Ovário, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

- Acrescido pela Lei nº 22.012, de 27-9-2024.

Parágrafo únicoA Semana Estadual instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.012, de 27-9-2024.

Art. 5.
O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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