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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22085, de 3 de julho de 2023

Nº 22085/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.734, de 17 de janeiro de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 20.734, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com seguinte alteração:

“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile ou, alternativamente, 1 (uma) versão em áudio do Código de Defesa do Consumidor.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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