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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22081, de 3 de julho de 2023

Nº 22081/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Campanha de Conscientização da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha de Conscientização da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, a ser realizada, anualmente, no mês de maio.
Parágrafo únicoA Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Goiás.
Art. 2.
A Campanha de Conscientização da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica tem como objetivos:
Ilevar ao conhecimento da população informações sobre a doença por meio da realização de palestras, seminários, ações educativas e outras atividades ligadas ao tema;
IIpromover a orientação da população sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado por meio de cartilhas panfletos e outros impressos;
IIIcontribuir para a identificação de possíveis casos;
IVcontribuir para o devido encaminhamento dos casos diagnosticados para acompanhamento especializado.
Parágrafo únicoPara alcançar os objetivos desta Lei, poderão ser formalizadas parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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