Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22059, de 22 de junho de 2023

Nº 22059/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe os planos de saúde de exigirem consentimento do cônjuge ou companheiro para o procedimento que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os planos de saúde proibidos de exigir consentimento do cônjuge ou companheiro para a realização, autorização ou reembolso de procedimentos contraceptivos não cirúrgicos reversíveis.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.