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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22058, de 22 de junho de 2023

Nº 22058/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual do Ostomizado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Ostomizado, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual do Ostomizado passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA data deve ser celebrada anualmente com reuniões, palestras, seminários e outros eventos relacionados à conscientização da importância da ostomia e à eliminação do preconceito contra os ostomizados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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