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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22057, de 22 de junho de 2023

Nº 22057/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artesanato produzido com capim do brejo, no Município de Serranópolis/GO, fica declarado como patrimônio cultural goiano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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