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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22055, de 22 de junho de 2023

Nº 22055/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fertilizantes, com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Institui a Política Estadual de Fertilizantes e a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Fertilizantes tem por objetivos:
I(VETADO);
IIaumentar a produção e oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizados, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicas;
IIIreduzir os custos logísticos da cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IVincentivar a destinação de recursos para fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Goiás;
V(VETADO).
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Fertilizantes:
Iincentivar a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
IIincentivar a sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados;
IIIestimular a promoção de vantagens competitivas para as indústrias de fertilizantes sediadas no Estado de Goiás, por meio de ações que visem à melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IVadequar a infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado de Goiás;
Vincentivar a capacitação de mão de obra especializada e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes no Estado de Goiás;
VIincentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde;
VIIpromover o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
VIIIestimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;
IXpromover a planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;
Xmonitorar e avaliar as alíquotas tributárias aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes;
XIestimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG (sustentabilidades ambiental, social e de governança);
XIIestimular o desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável.
Art. 4.
Fica instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, que tem por objetivo atrair investimentos na produção de fertilizantes e diminuir a dependência da importação de fertilizantes.
Parágrafo únicoSão beneficiárias da Política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado de implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos e incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 5.
São diretrizes da Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:
I(VETADO);
IIincentivar a disponibilização de recursos para o financiamento e estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;
IIIestimular o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes;
IVincentivar a aplicação de recursos no desenvolvimento de estrutura logística, especialmente aquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do Estado de Goiás e ao escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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