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Lei Estadual de Goiás nº 22054, de 22 de junho de 2023

Nº 22054/2023

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Determina que as instituições financeiras disponibilizem para as pessoas com deficiência visual a opção de contratos e boletos bancários em braile ou outro formato acessível, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que as instituições financeiras sempre disponibilizem para as pessoas com deficiência visual a opção de contratos e boletos em braile ou outro formato acessível, no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAs instituições financeiras públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficam obrigadas a oferecer a seus clientes com deficiência visual a opção em braile ou outro formato acessível de contratos de adesão ou boletos de pagamento e demais documentos de operações bancárias e financeiras.
Art. 2.
O conteúdo do contrato, boleto ou documento em braile ou outro formato acessível deverá obrigatoriamente ser igual ao contrato em português.
Parágrafo únicoHavendo divergências de conteúdo, prevalecerá o que mais favorecer a pessoa com deficiência visual.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará para a instituição infratora:
Iadvertência, na primeira autuação da infração;
IImulta, no valor equivalente ao valor do contrato.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das instituições financeiras.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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