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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22052, de 22 de junho de 2023

Nº 22052/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a contratação de jovens em projetos e eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal deverão reservar em suas contratações de mão de obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes e jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Cultura, desde que cumpram ao menos um dos requisitos abaixo:
Iestejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
IIsejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIIapresentem defasagem de série/idade;
IVapresentem algum tipo de deficiência;
Vestejam em tratamento por dependência química;
VIestejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivos ou culturais possuam pertinência temática com o evento realizado.
§ 3ºFazem jus ao benefício disposto no caput deste artigo os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e as referidas Federações.
Art. 2.
A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente Lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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