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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22051, de 22 de junho de 2023

Nº 22051/2023

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Institui o Dia da Internet Segura nas Escolas no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Internet Segura nas Escolas no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de fevereiro.
Parágrafo únicoEm consonância com a Lei nº 21.790, de 2 de fevereiro de 2023, o Dia da Internet Segura nas Escolas busca promover debates entre educadores, pais, responsáveis e estudantes a respeito dos perigos e armadilhas da internet.
Art. 2.
O Dia da Internet Segura tem por objetivos:
Ialertar sobre os desafios e/ou outras práticas divulgadas pelas redes sociais que coloquem em risco a vida, a segurança e a saúde das crianças e adolescentes;
IIalertar contra os golpes e estimular a discussão sobre crimes de pedofilia, pornografia digital, compartilhamento de imagens, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet;
IIIalertar sobre a exposição a conteúdos inapropriados.
Art. 3.
O Dia da Internet Segura nas Escolas será composto, dentre outras possíveis práticas, por:
Ipalestras sobre o tema, abordando temáticas diferentes a cada ano, podendo se espelhar nas políticas internacionais sobre o assunto;
IIsempre que possível, o acompanhamento por psicólogos e psicopedagogos direcionados pela Secretaria da Educação de Goiás;
IIIpreparação dos educadores para abordarem o assunto e saberem identificar possíveis vítimas de crimes cibernéticos entre os alunos, informando a direção escolar, que tomará as providências necessárias;
IVatividades e dinâmicas que visem reforçar o debate da temática;
Vincentivo à utilização segura da tecnologia digital, alertando para os perigos existentes com foco nas crianças e adolescentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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