São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS):I(VETADO);
IIpromover a formação e qualificação de profissionais para identificação precoce, avaliação e atendimento especializado das pessoas com altas habilidades ou superdotação no âmbito da saúde e da educação;
IIIestimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas ao tema das altas habilidades e superdotação;
IV(VETADO);
Vfortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do Capítulo V da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos multimeios disponíveis para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IXpromover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva;
X(VETADO);
XI(VETADO).
XIIestimular a disponibilização de espaços voltados ao atendimento de altas habilidades/superdotação dos alunos matriculados no sistema público de ensino, com o uso de recursos didáticos e pedagógicos para identificar, atender e estimular seu potencial criativo;
- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.
XIIIestimular a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos, bem como o atendimento suplementar para que explorem áreas de interesse, aprofundem conhecimentos já adquiridos e desenvolvam habilidades relacionadas à criatividade, à resolução de problemas e ao raciocínio lógico, além de habilidades sociais e emocionais, propiciando vivenciarem o processo de aprendizagem com motivação;
- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.
XIVorientar e apoiar a família, com vistas à compreensão do comportamento dos seus filhos e às condutas educativas dos pais, melhorando as relações interpessoais, criando um ambiente acolhedor e incentivando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;
- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.
XVestimular a elaboração de um plano de desenvolvimento individual e escolar para as altas habilidades ou superdotação, bem como de um plano de ensino individualizado;
- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.
XVIestimular a atenção para altas habilidades/superdotação e habilidades sociais na saúde mental e para melhora da qualidade de vida.
- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições universitárias para a oferta de atendimento suplementar, bem como com institutos voltados ao desenvolvimento, promoção e pesquisa sobre atendimento a pessoas com altas habilidades e superdotação, considerando a legislação em vigor, incluindo as diretrizes do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.