Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22048, de 22 de junho de 2023

Nº 22048/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS).
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como pessoas com altas habilidades ou superdotação aquelas que apresentam potencial elevado e grande desenvolvimento em áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como intelectual, psicomotora, de liderança e de criatividade, associadas a um alto grau de motivação para o ensino-aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É objetivo da Política ora instituída garantir o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades ou superdotação como condição essencial para a sua realização pessoal e exercício da cidadania.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS):
I(VETADO);
IIpromover a formação e qualificação de profissionais para identificação precoce, avaliação e atendimento especializado das pessoas com altas habilidades ou superdotação no âmbito da saúde e da educação;
IIIestimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas ao tema das altas habilidades e superdotação;
IV(VETADO);
Vfortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do Capítulo V da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos multimeios disponíveis para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IXpromover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva;
X(VETADO);
XI(VETADO).
XIIestimular a disponibilização de espaços voltados ao atendimento de altas habilidades/superdotação dos alunos matriculados no sistema público de ensino, com o uso de recursos didáticos e pedagógicos para identificar, atender e estimular seu potencial criativo;

- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.

XIIIestimular a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos, bem como o atendimento suplementar para que explorem áreas de interesse, aprofundem conhecimentos já adquiridos e desenvolvam habilidades relacionadas à criatividade, à resolução de problemas e ao raciocínio lógico, além de habilidades sociais e emocionais, propiciando vivenciarem o processo de aprendizagem com motivação;

- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.

XIVorientar e apoiar a família, com vistas à compreensão do comportamento dos seus filhos e às condutas educativas dos pais, melhorando as relações interpessoais, criando um ambiente acolhedor e incentivando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;

- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.

XVestimular a elaboração de um plano de desenvolvimento individual e escolar para as altas habilidades ou superdotação, bem como de um plano de ensino individualizado;

- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.

XVIestimular a atenção para altas habilidades/superdotação e habilidades sociais na saúde mental e para melhora da qualidade de vida.

- Acrescido pela Lei nº 23.400, de 6-5-2025.

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições universitárias para a oferta de atendimento suplementar, bem como com institutos voltados ao desenvolvimento, promoção e pesquisa sobre atendimento a pessoas com altas habilidades e superdotação, considerando a legislação em vigor, incluindo as diretrizes do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.